Mercado de Câmbio  
Instituição credenciada   Data:  03/12/2008 22:29
       
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
Endereço: Telefone: -
CEP: Cidade: Estado:
  Operação - Dados básicos  
Moeda estrangeira:   Valor:
Taxa cambial: (use "," para casas decimais)
Código da natureza:
Código da forma de entrega:
Informações complementares:
 
Observações:
Lei nº 4.131, de 03/09/62 e alterações subsequentes do artigo 23 do citado diploma.
Parágrafo 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem (redação dada pelo artigo 72 da lei nº 9.069 de 29/06/95)
Parágrafo 3º - Constitui infração, de responsdabilidade exclusiva do cliente, punível com multas de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação. A declaração de informações falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º (redação dada pelo artigo 72 da lei nº 9.069 de 29/06/95).