Observações:
Lei nº 4.131, de 03/09/62 e alterações subsequentes do artigo
23 do citado diploma.
Parágrafo 2º - Constitui infração imputável
ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível
com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação
para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade
no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado
pelo banco central do brasil, será exigido em cada operação,
assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo
corretor que nela intervierem (redação dada pelo artigo 72 da
lei nº 9.069 de 29/06/95)
Parágrafo 3º - Constitui infração, de responsdabilidade
exclusiva do cliente, punível com multas de 5 (cinco) a 100% (cem por
cento) do valor da operação. A declaração de informações
falsas no formulário a que se refere o parágrafo 2º (redação
dada pelo artigo 72 da lei nº 9.069 de 29/06/95). |